O Código Penal, em seu artigo 244, prevê a seguinte conduta:
“Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”:
Portanto, deixar de efetuar o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada é crime.
É importante lembrar também que a pena para esse delito é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, portanto, não há que se falar em infração de menor potencial ofensivo e em Juizado Especial Criminal.